Processo 0801190-68.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801190-68.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801190-68.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCAS MATHEUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMILLE DOS SANTOS NOBRE - AL19150 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCAS MATHEUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (DER em 26/04/2014), em razão de sua condição de deficiência e situação de vulnerabilidade econômica. Conforme relata na petição inicial , o autor é portador de Retardo Mental Leve (CID 10: F70) e Epilepsia (CID 10: G40.3). Sustenta que tais patologias o impedem de exercer atividade laboral e que sua família não possui meios de prover sua manutenção digna. Informa que o requerimento administrativo (NB 700.889.393-1) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, atestados médicos e planilha de cálculos (id. 107847018-107847544). O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho de id. 107846972. O INSS apresentou contestação (id. 109253590), alegando, no mérito, a ausência dos requisitos legais. Argumentou que não foi constatada deficiência de longo prazo na via administrativa e que o critério de renda não foi atendido, uma vez que o pai do autor possui vínculo empregatício com remuneração superior ao mínimo. Sustentou, ainda, que o autor reside em área urbanizada e com rede de apoio, o que afastaria a situação de miserabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID. 97310457), refutando as teses da autarquia e reiterando a necessidade da prova pericial. O juízo determinou a produção de prova pericial médica e estudo socioeconômico (id. 97309428). O laudo pericial médico foi acostado no id. 97310309. O laudo de avaliação social foi juntado no id. 124421584. Após a conversão do feito em diligência para a juntada de documentos complementares sobre a situação econômica à época da DER (id. 142407379), a parte autora apresentou manifestação e documentos nos id. 146992992-146992999. O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação (ID 156613440). É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, destaco que a controvérsia cinge ao preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte autora para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), notadamente em razão do de o autor ser portador de Retardo Mental Leve (CID 10: F70) e Epilepsia (CID 10: G40.3). 2. É importante ressaltar que, nos termos do art. 203, V da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, entre outros, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Notadamente, os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da…

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