Processo 0801190-81.2025.8.10.0018

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801190-81.2025.8.10.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/04 a 04/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801190-81.2025.8.10.0018 RECORRENTE: HUMANA SAUDE SUL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RECORRIDO: SOPHIA VILAGRAN PINHEIRO PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207-A, RICARDO MARTINS ALVES BRAGA - MA27671 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1123/2026-1 (2645) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde, ao qual foi dado parcial provimento para manter a autorização e o custeio integral de cirurgia artroscópica de articulação temporomandibular com viscossuplementação e afastar a condenação por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de redução do valor das astreintes e de fixação de limite máximo para sua incidência, com invocação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão juridicamente relevante ao não enfrentar de modo expresso o pedido de redução e limitação das astreintes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, podem ser utilizados para rediscutir matéria já absorvida pela estrutura decisória do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função estritamente integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido. 4. A mera invocação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 não configura, por si só, vício processual, pois se exige demonstração objetiva de questão indispensável não apreciada e apta a comprometer a completude do julgado. 5. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a razão de decidir adotada seja suficiente, coerente e apta a solucionar a controvérsia devolvida. 6. O acórdão embargado enfrentou substancialmente as questões centrais do recurso inominado, ao reconhecer a abusividade da restrição ao tratamento prescrito para patologia coberta, manter a obrigação de custeio da cirurgia e afastar a reparação moral por ausência de lesão intensa a direitos da personalidade. 7. A ausência de capítulo autônomo sobre a redução ou limitação das astreintes não caracteriza omissão, porque a manutenção da obrigação de fazer preserva, por consequência lógica, o mecanismo coercitivo necessário à efetividade do comando judicial. 8. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil admite revisão futura da multa cominatória quando insuficiente ou excessiva, mas não impõe análise exaustiva e antecipada sobre teto máximo de incidência em todo pronunciamento judicial. 9. A pretensão deduzida nos embargos possui conteúdo modificativo, pois busca redimensionar a…

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