Processo 0801190-90.2025.8.15.0261
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801190-90.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado APELANTE: Maria Bernardino ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora aposentada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade de cobranças referentes a “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida ensejam indenização por danos morais, bem como qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar que os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa caracterizam dano moral presumido, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa nas relações de consumo, sendo suficiente a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida para caracterizar o interesse de agir. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. 6. A validade da cobrança de tarifas bancárias exige autorização prévia, expressa e formal do consumidor, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. 7. A instituição financeira não comprova a anuência válida da consumidora para a contratação do pacote de serviços, nem apresenta documento físico apto a atender as exigências legais aplicáveis à contratação por pessoa idosa. 8. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos efetuados e autoriza a declaração de inexistência do débito. 9. A cobrança indevida realizada diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou comprometimento…
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