Processo 0801191-05.2026.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801191-05.2026.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Aldevam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO nº 0801191-05.2026.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO proposta por ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na inicial. Conta que é policial militar reformado desde 2023 e que, desde 2014, é portador da patologia da Alienação Mental (CID 10 F33.3/ F 41.0/ F 22.0). Diante disso, conta que faz jus à isenção do recolhimento do imposto de renda sob os proventos de sua aposentadoria, posto que se enquadra nos requisitos necessários expostos no Inciso XIV, do art. 6° da Lei 7.713. Contudo, relata que, mensalmente e de maneira ilegal, o Estado do Maranhão continua realizando descontos do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria da parte autora. Diante do exposto, requer o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7713/1988 c/c Decreto nº. 3.000/1999, art. 39, XXXIII, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de imposto de renda retido na fonte, desde setembro/2020 até agosto/2025, bem como a restituição das parcelas vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença. Com a inicial foram acostados documentos. Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (id 177624710 - Documento de identificação (0801191 05.2026.8.10.0027+Contestacao+ +ipva+ +alienacao+mental+ +interpretacao+restritiva+ +marco+i)), no que arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a parte autora é acometida de uma moléstia que não está prevista expressamente na lei, qual seja, alienação mental. Desta feita, percebe-se que o autor não cumpriu todos os requisitos anteriormente mencionados, não havendo que se falar em restituição do imposto de renda. Réplica (Id 178047091 - Petição). Conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: (...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. DAS PRELIMINARES Primeiramente, hei por bem indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, considerando ser este o ente responsável pelo produto de arrecadação do imposto de renda, senão vejamos. Com efeito, na Constituição Federal, em seu artigo 157, inciso I dispõe, in verbis: (...) Art. 157. Pertencem aos Estados e Distrito Federal: I - produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,…

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