Processo 0801191-30.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801191-30.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: TERESA JACA PINHEIRO ENDEREÇO: TERESA JACA PINHEIRO TV GALIANA, SN, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, TERESA JACA PINHEIRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, SN, ED. VIA MANHATTTAN CENTER III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESA JACA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. A autora alegou ser segurada especial, exercer atividade rural como lavradora e estar incapacitada em razão de espondilose e dorsalgia. Informou que teve cessado benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária e que novo requerimento administrativo, formulado em 14/07/2025, foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a realização de perícia judicial prévia à citação. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual da autora, com persistência do quadro incapacitante desde a cessação administrativa do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e apresentou réplica, destacando que a perícia judicial confirmou a incapacidade alegada. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato, dispensando a produção de outras provas, tendo a prova pericial já sido realizada sob o crivo do contraditório (art. 355, inciso I, do CPC). 1. Requisitos para concessão de benefício por incapacidade Os benefícios por incapacidade regem-se pela Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59, exige: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I), ressalvadas as hipóteses de dispensa; e (c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no art. 42, exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Qualidade de…
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