Processo 0801191-57.2021.8.10.0034

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801191-57.2021.8.10.0034
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO A MMª. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801191-57.2021.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A Requerido: ALBERTO SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc… Vale destacar, inicialmente, que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização da parte ré, conforme inteligência do art. 256, do Código de Processo Civil – CPC, a qual dispõe que a citação por edital deverá ocorrer “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar”. A a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. O Diploma Processual Civil instituiu, como regra, que a citação seja feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. Resulta do exposto que as demais modalidades de citação, dentre elas a editalícia, possuem caráter subsidiário, devendo obedecer, para a sua realização, a critérios expressamente previstos pelo referido Códex. Na hipótese, determinar a citação por edital, sem proceder com o esgotamento da tentativa de localização da parte ré nos endereços contidos nos sistemas conveniados (SISBAJUD, SIEL, entre outros), violando, assim, o dispositivo legal em comento. É necessário que, primeiro, sejam exauridos todos os meios de localização do réu para a sua citação pessoal, a fim de que, em querendo, possa apresentar a defesa que entender cabível. A citação por meio de edital é, portanto, medida excepcional, só se justificando em situações especialíssimas, diante da manifesta impossibilidade de localização do citando. O § 3º do art. 256 do CPC esclarece que “o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não foi realizada – por parte deste juízo ou da parte autora – nenhuma tentativa de localização do enderenço atual da parte ré. Desse modo, o pedido de realização de citação por edital deve ser indeferido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas. Precedentes. 3.…

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