Processo 0801191-71.2024.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801191-71.2024.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801191-71.2024.8.10.0060 – COMARCA DE TIMON APELANTE: Pedro Igor Barbosa Nogueira Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima – OAB/PI 14.023-A e OAB/MA 18.162-A APELADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11.099-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação Cível. Ação Monitória. Cédula/comprovante de crédito bancário. Assinatura eletrônica. Validade. Iliquidez não configurada. Desprovimento. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, declarando constituído título executivo judicial no valor de R$ 122.675,64, decorrente de contrato de empréstimo (CDC Automático) inadimplido, com juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do título, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante. 2. O Apelante sustenta a nulidade do título por ausência de assinatura válida, ao argumento de que o instrumento não contém dados de geolocalização nem foi formalizado por meio de plataforma credenciada perante a ICP-Brasil, apontando ainda divergência entre a data de celebração mencionada na inicial e a constante em documento dos autos. Sustenta, no mais, a iliquidez do título, sob o argumento de que a planilha de débitos não detalha adequadamente a atualização da dívida nem indica o índice de correção monetária utilizado. II. Questão em Discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta no instrumento de crédito, realizada por meio de plataforma própria e autenticada do banco, é válida para lastrear a ação monitória; e (ii) saber se a planilha de cálculo apresentada preenche os requisitos de liquidez exigidos pelo art. 700, § 2°, I, do CPC. III. Razões de Decidir: 4. O comprovante de empréstimo/financiamento foi assinado eletronicamente em 24/03/2023, por meio do aplicativo móvel do próprio banco, mediante autenticação vinculada à conta corrente e ao CPF do Apelante, o que evidencia o nexo entre o contratante e a operação, distinguindo-se das hipóteses de assinatura em plataformas de terceiros desvinculadas de dados de identificação do cliente. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061/STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada pelo consumidor, ônus do qual o Apelado se desincumbiu ao apresentar o comprovante da operação vinculado à sua própria conta bancária, movimentada mediante login e senha pessoais. 6. O documento datado de 01/06/2021 refere-se a instrumento diverso — Contrato de Adesão a Produtos e Serviços relativo à abertura de conta corrente e contratação de cartão —, anterior e distinto do específico comprovante de empréstimo vinculado à operação que instrui a presente ação monitória, não havendo, pois, a alegada divergência ou nulidade. 7. O demonstrativo de débitos discrimina, de forma pormenorizada e cronológica, cada lançamento de capital, juros remuneratórios, juros de mora e multa, com indicação das respectivas taxas, desde a liberação do crédito até a apuração do saldo devedor, preenchendo os requisitos do art. 700, § 2°, I, do CPC quanto à explicitação da importância devida e à respectiva memória de…

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