Processo 0801191-86.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801191-86.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELI DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA Requerido(a): CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ELI DIAS DA SILVA em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou plano de telefonia móvel com valor mensal aproximado de R$ 40,80, contudo passou a sofrer cobranças significativamente superiores, atingindo patamar superior a R$ 100,00, sem prévia informação ou autorização, o que reputa indevido. Requer a revisão das cobranças, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral indenizável. Houve apresentação de réplica. É o relatório. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Por último, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças realizadas pela parte ré no contrato de telefonia mantido com o autor, especialmente quanto à elevação substancial do valor mensal inicialmente pactuado. De início, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, previstos no art. 6º, III, do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, o autor logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito ao apresentar faturas que evidenciam aumento expressivo no valor cobrado, passando de aproximadamente R$ 40,80 para quantia superior a R$ 100,00, sem explicação clara e ostensiva. Por outro lado, incumbia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças, demonstrando, de forma específica e detalhada, a origem dos valores faturados, a eventual contratação de serviços adicionais ou o consumo que justificasse a majoração, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a defesa apresentada limita-se a alegações genéricas de utilização do plano e de regularidade contratual, desacompanhadas de prova técnica idônea, como histórico detalhado de consumo, discriminação precisa das cobranças ou comprovação inequívoca de anuência do consumidor quanto a eventuais serviços adicionais. Tal conduta viola o dever de informação clara e adequada, essencial nas relações de consumo, e compromete a transparência…
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