Processo 0801191-88.2024.8.18.0047
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801191-88.2024.8.18.0047 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA LINS Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da inexistência de contratação bancária e majorando a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00. A agravante insurge-se quanto à validade da contratação, ao quantum indenizatório arbitrado e requer, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, bem como a compensação das quantias depositadas na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação bancária diante da ausência de comprovação documental; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito e o cabimento da indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a compensação dos valores depositados na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato bancário, descumprindo formalidade essencial e impedindo a comprovação da relação jurídica, o que afasta a validade da contratação. A ausência de prova da contratação enseja a inexistência da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. A inexistência contratual impõe a repetição do indébito e a condenação por danos morais, conforme a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A modulação de efeitos do precedente do STJ limita a restituição em dobro aos débitos posteriores a 30/03/2021, sendo cabível, no caso concreto, a devolução em dobro, pois os descontos ocorreram a partir de 2022. O valor da indenização por danos moras em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado da Câmara julgadora. A comprovação de depósito do valor de R$ 15.651,30 na conta do autor impõe a dedução dessa quantia do montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato bancário invalida a relação jurídica e enseja a inexistência da avença. A restituição em dobro do indébito é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em patamar moderado conforme jurisprudência do tribunal. Valores comprovadamente depositados em favor do consumidor devem ser compensados com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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