Processo 0801192-03.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801192-03.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801192-03.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: EUDILVO DA GAMA Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E/OU REPETITIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 321 DO CPC C/C SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO AUTOMATICIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. "FATIAMENTO" DE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EUDILVO DA GAMA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inconformado, EUDILVO DA GAMA interpôs o presente Agravo Interno, reiterando suas razões recursais, em busca da reforma da decisão monocrática e do prosseguimento do feito. O Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno, sustentando a inépcia da petição inicial, o acerto da sentença terminativa, a correta aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ, a necessidade de monitoramento da atuação de advogados em litigância predatória e, ainda, a litigância de má-fé por "fatiamento de ações" visando enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. III – DO MÉRITO RECURSAL De início, no tocante ao pleito de concessão e/ou manutenção da justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi deferido em primeiro grau e mantido na decisão monocrática, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem sua revogação. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao Agravante. A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na análise da correção da decisão monocrática que, ao negar provimento à Apelação Cível, confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos considerados indispensáveis. Como bem asseverado na decisão agravada, a…

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