Processo 0801192-15.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801192-15.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito, Moléstia Profissional ou Doença Grave] PARTE REQUERENTE: LEONIDAS CHAVES EVANGELISTA RIOS ENDEREÇO: LEONIDAS CHAVES EVANGELISTA RIOS Francisco Florentino, 23, Maria Rita, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LEONIDAS CHAVES EVANGELISTA RIOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida dos Franceses, 1000, Alemanha, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-281 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonidas Chaves Evangelista Rios, policial militar reformado, em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna do pênis (CID C60.1), bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos de IRRF sobre os proventos da parte autora (ID 175661613). O IPREV comprovou o cumprimento da medida liminar, com a implementação da isenção na folha de pagamento a partir de junho de 2026 (ID 183925881). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 180387891), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a necessidade de laudo médico oficial, a exigência de contemporaneidade dos sintomas e a compensação de valores eventualmente restituídos via declaração de ajuste anual. O IPREV foi regularmente citado para integrar o polo passivo e se manifestar acerca da demanda, contudo permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido em branco em 21/05/2026, conforme certidão de ID 186048920. Não obstante, a autarquia comprovou o cumprimento da tutela de urgência, com a implementação da isenção em folha de pagamento a partir de junho de 2026 (ID 183925881).A parte autora apresentou réplica (ID…
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