Processo 0801192-22.2024.8.18.0064
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801192-22.2024.8.18.0064 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JUSCELINO FRANCISCO XAVIER RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM ÁREA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Concessionária de Energia Elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a ligação/extensão de rede elétrica em imóvel rural, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária, em razão da demora na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica diante da demora na ligação em imóvel rural; (ii) estabelecer se são adequados os prazos e a multa fixados judicialmente para o cumprimento da obrigação de fazer, frente às alegações de impossibilidade técnica da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A prova dos autos demonstra que o consumidor formulou sucessivos pedidos administrativos desde 2021 sem atendimento eficaz, caracterizando demora excessiva e injustificada. 6. A concessionária não comprova fato impeditivo, limitando-se a alegações genéricas de dificuldades técnicas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para orçamento e execução de obras, os quais foram amplamente superados no caso concreto. 8. A proximidade da rede elétrica do imóvel afasta a alegação de inviabilidade técnica e reforça a obrigação de prestação do serviço. 9. A ausência prolongada de energia elétrica compromete a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, por se tratar de serviço essencial. 10. O prazo de 30 dias úteis fixado na sentença mostra-se razoável diante da prolongada inércia da concessionária. 11. A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. 12. A posterior realização da ligação não afasta a ilicitude da conduta pretérita nem a necessidade de manutenção da condenação. 13. A verba honorária deve ser ajustada para incidir sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação de serviço público essencial. 2. A concessionária responde objetivamente pela inadequação do serviço, cabendo-lhe comprovar eventual impossibilidade técnica. 3. O prazo judicial para cumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade, especialmente diante de prolongada inércia administrativa. 4. A…
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