Processo 0801192-54.2021.8.18.0152
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0801192-54.2021.8.18.0152 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Embora seja dispensado o relatório, em razão de expressa disposição legal (artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95), reputo necessário um breve registro das ocorrências de maior relevância havidas no curso do processo, nas fases preliminar e judicial, de forma a garantir maior clareza e transparência no pronunciamento decisório, em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2 – FUNDAMENTAÇÃO FASE PRELIMINAR A partir de uma detida análise do caderno processual constata-se que foi instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, com o intuito de investigar e colher os necessários indícios de autoria e materialidade da infração penal de baixa lesividade social, tipificada formalmente no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal, tendo como suposto infrator GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA. Encaminhados os autos a esta Unidade Judiciária foram os mesmos submetidos à apreciação do Ministério Público que por entender que o autor do fato preenchia os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 76, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, encaminhou por escrito proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da importância de 1 (um) salário-mínimo, destinada a entidade credenciada para recebimento de recursos oriundos de transação penal. Designada data para a audiência preliminar constatou-se que o autor do fato, assistido por Defensor Público, não aceitou a proposta de transação penal. Diante da recusa do autor do fato em anuir com a proposta de acordo, foi determinada a intimação do Ministério Público para a adoção do procedimento cabível. FASE JUDICIAL Na sequência, o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Piauí que oficia perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia contra GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. Isso porque, segundo a narrativa da inicial, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 22h20m, depois de abordado por policiais militares que participavam de rondas ostensivas, foi encontrado com o denunciado um smartphone modelo xiaomi redmi 8, que possuía restrição de furto/roubo. Segundo a incoativa acusatória, no ato da abordagem o denunciado esclareceu que teria adquirido referido aparelho pelo montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor este bem inferior ao valor de mercado de aparelho do mesmo modelo, estimado em R$ 1.143,12 (um mil cento e quarenta e três reais e doze centavos). Por fim, pontua o Ministério Público que o denunciado adquiriu smartphone que pela desproporção entre o valor e o preço deveria presumir obtido por meio criminoso. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público, entendendo presentes os requisitos necessários, formulou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, que foi aceita pelo denunciado, conforme noticia o termo de audiência de ID 37995372, no entanto, a medida foi…
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