Processo 0801192-57.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801192-57.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: PLACIDO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e PLÁCIDO PEREIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais, restituição em dobro e elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A autora comprova minimamente os fatos constitutivos do direito mediante apresentação de extratos previdenciários demonstrando descontos indevidos em seu benefício. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta da autora, inexistindo documento idôneo apto a demonstrar o recebimento do numerário. 6. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de inexistência de culpa diante da falha na prestação do serviço. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável. 9. A modulação temporal debatida no REsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e não afasta a repetição em dobro em hipóteses de violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. O valor fixado a…
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