Processo 0801192-62.2023.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801192-62.2023.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0801192-62.2023.8.10.0037 Autor(a): DOMINGAS DA COSTA SOUSA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) mantém relação de consumo com a empresa, sendo usuária do serviço de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 40548033; b) embora a fatura esteja em nome de seu cônjuge falecido, a parte autora é a efetiva destinatária final e responsável pelo pagamento dos serviços; c) recebeu faturas com valores exorbitantes nos meses de maio, junho e julho de 2022, totalizando uma média de 1.193 kWh, o que destoa completamente de sua média anterior de aproximadamente 200 kWh; d) a cobrança foge à normalidade e proporcionalidade, sendo impossível o consumo de tal montante diante de sua realidade fática; e) a iminência de suspensão do fornecimento de serviço essencial e a possível inscrição em órgãos de proteção ao crédito geram angústia e configuram dano moral; f) buscou o Poder Judiciário diante da inexistência de providências administrativas por parte da concessionária para solucionar o problema das faturas emitidas. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça, o deferimento de tutela antecipada para abstenção de interrupção do serviço e de inscrição em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para fins de: refaturamento das contas de maio a julho de 2022 com base na média anterior; condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a alteração da titularidade da unidade consumidora para o seu nome. Sobreveio decisão com a concessão da tutela de urgência (ID 89103380). A parte ré se habilitou nos autos em 03 de abril de 2023 (ID 89343100), após o que, informou ter cumprido a decisão proferida (ID 89396130). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (ID 89676859). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita e suscitou incompetência do rito sumaríssimo em razão da necessidade de produção de prova técnica e a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da medição efetuada e a inexistência de ato ilícito, razão pela qual, requereu, ao final, o não acolhimento dos pedidos iniciais. Audiência realizada em 12 de abril de 2023, com a presença das partes e autocomposição frustrada. No ato, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas na peça contestatória. Após, determinou-se a conclusão dos autos para decisão (ID 89779538). Despacho, com intimação das partes para informarem quanto eventual necessidade de produção probatória adicional (ID 117683939). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 117882289), enquanto a parte autora requereu produção de provas em audiência (ID 119703132). Despacho, com a designação de nova audiência (ID 166171664). Audiência realizada em 26 de janeiro de 2026. No ato, foi colhido o depoimento do informante Gilvan Alves de Sousa, encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais remissivas pelas partes (ID 170575087). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da impugnação à justiça gratuita A gratuidade e hipossuficiência são presumíveis às pessoas físicas, que é o caso da parte autora, nos termos do art. 99, §…

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