Processo 0801192-79.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801192-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO HERMES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO HERMES DE SOUSA contra BANCO AGIBANK S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contratos nº 1523563711, 1524310081, 1512730731, 1516785536 e 1512334218). Citado, o réu ofereceu contestação e apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente em relação ao contrato de nº 1523563711. Alegou, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente. Por fim, requer a compensação dos valores repassados à parte autora em caso de procedência do pleito autoral. A parte autora apresentou emenda à inicial. Intimado, o reú não ofereceu nova contestação, pelo que foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado. O réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto…
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