Processo 0801193-35.2026.8.10.0007

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801193-35.2026.8.10.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801193-35.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CAROLINA SILVA COSTA, Advogado do(a) DEMANDANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ANA CAROLINA SILVA COSTA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu junto à empresa requerida passagens aéreas para o trecho São Luís/MA – São Paulo/Guarulhos – Paris/França, com embarque de ida previsto para o dia 10/03/2026 e retorno programado para 20/03/2026, com conexões em Madri e São Paulo. Aduz que, no dia do embarque do voo de ida (10/03/2026), quando já se encontrava no interior da aeronave, a tripulação informou a necessidade de manutenção não programada, resultando no cancelamento do voo, cuja partida estava prevista para as 11h30min. Relata que somente foi atendida no guichê da companhia aérea às 15h, ocasião em que o voo foi remarcado para o dia seguinte (11/03/2026, às 11h25min), tendo permanecido quase cinco horas no aeroporto. Narra, ainda, que no retorno, em 20/03/2026, com embarque programado para as 20h55min (horário de Paris), após realizar o check-in e passar pela inspeção de segurança, foi chamada pela comissária da Companhia Ibéria, que informou ser necessário o número do bilhete eletrônico, não fornecido pela LATAM à parceira comercial, impedindo seu embarque. Aduz que, após três tentativas de contato telefônico com a LATAM, quando já transcorridas mais de duas horas do horário de embarque, não obteve o número do bilhete, perdendo o voo, tendo sido realocada para o dia seguinte (21/03/2026, às 10h55min, horário de Paris), sem receber assistência material da ré referente a hospedagem, transporte e alimentação. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385,68 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente a custos com transporte e alimentação em Paris, e indenização por danos morais (ID 179492987). A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a oposição parcial ao Juízo 100% Digital, a impugnação ao valor da causa e a invalidade do comprovante de residência. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, alegou que o cancelamento do voo de ida decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, e que, quanto ao voo de retorno, houve culpa exclusiva de terceiro (Companhia Ibéria), inexistindo responsabilidade da ré. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 185843487). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão,…

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