Processo 0801193-51.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801193-51.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801193-51.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, em sua espécie acidentária - espécie 91. Alegou, além disso, que o benefício foi cessado indevidamente, objetivando a designação de perícia médica e o julgamento procedente da demanda, com o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida. Foi deferido o pedido liminar determinando o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com alteração da espécie do benefício NB: 637.521.678-1 de B/31 para B/91”, a partir da decisão, até a data da realização da perícia técnica. Citado, o réu contestou a pretensão autoral, argumentando que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado por não preenchimento dos requisitos legais, não havendo comprovação da limitação para o trabalho. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de produção de prova pericial. Este Juízo determinou o aprazamento da perícia com os respectivos quesitos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 172368519 ). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que, para o deslinde da questão, ao menos no que toca ao capítulo desta decisão, torna-se despicienda aprazar Audiência de Instrução e Julgamento, sobretudo porque os documentos apresentados contemplam os períodos questionados pelo autor, notadamente a produção de prova técnica por perito do Juízo, importando, assim, em cognição profunda a respeito do tema segundo dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do CPC. Adentrando ao mérito, busca a parte autora provimento jurisdicional para obter o restabelecimento do auxílio-doença, retroativo à data da cessação. Nesse sentido, imperioso trazer à colação a regulamentação normativa da matéria. A aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença de natureza não acidentária, assim com o auxílio-doença de natureza acidentária encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, transcrevendo-se a sua redação, a qual dispõe: Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de…

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