Processo 0801193-56.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801193-56.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS JANUARIO REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA JOSENILDO DOS SANTOS JANUÁRIO, qualificado (a), por Advogados (as), propôs ação ORDINÁRIA de obrigação de fazer c/c restituição de valores, em face do Município de Alagoa Grande, qualificado na inicial. Alega que: {…}O Autor exerce o cargo efetivo de Professor no município demandado desde 02.05.2006. No ano de 2019, em razão de ser servidor dos quadros da rede pública municipal de educação, fez jus ao recebimento da importância de R$ 4.650,43 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), referente a complementação do antigo FUNDEF, correspondente ao período de setembro/2002 a setembro/2007, totalizando 60 (sessenta) meses, os quais foram pagos através de acordo homologado por este Douto Juízo, nos autos da ação nº 0801243- 29.2018.8.15.0031. Ressalte-se que o referido pagamento tem caráter remuneratório trabalhista e, por esta razão, o cálculo do imposto de renda deveria ser realizado na modalidade “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA”, nos termos da Lei nº. 7.713/88, que dispõe sobre o Imposto de Renda, bem como da Instrução Normativa nº 1.127/2011, que regulamenta a tributação dos RRA. Ocorre que o Município não realizou o lançamento tributário da forma correta, ou seja, como RRA, de forma que a alíquota do Imposto de Renda incidiu sobre o valor total pago, no percentual de 27,5% sobre o montante auferido pela Parte Autora, provocando um desconto de R$ 410,21 (quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos), diminuindo o valor recebido pelo Demandante para a quantia de R$ 4.240,22 (quatro mil e duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). Desta forma, no exercício de 2020, quando deveriam ter sido declarados para fins de ajuste anual, os valores descontados não foram informados na modalidade correta (RRA), razão pela qual o Autor também não teve qualquer restituição da quantia descontada indevidamente.{…} Concluiu os pedidos postulando: Que seja julgado procedente o pedido para condenar a Edilidade a retificar a DIRF (declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2019/ano-exercício 2020, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo de nº: 0002794- 09.2007.4.05.8201, no informe de rendimentos que compõem o “campo 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 60 (sessenta) meses; mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte, eventuais despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, tal qual discriminado em folha de pagamento. Que o Município de Alagoa Grande seja condenado, também, após a retificação da DIRF, a restituir os valores indevidamente retidos, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente com base no IPCA-e, e juros de 1% ao mês, até dezembro de 2021 e, após esta data e até a efetiva restituição, ser aplicada a Taxa Selic. Com a inicial anexou documentos. Determinada a citação do município…
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