Processo 0801193-79.2026.8.20.5108
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801193-79.2026.8.20.5108 Promovente: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Promovido: JOSUE DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução, nos quais os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de incidência de juros abusivos e capitalização indevida (anatocismo), defendendo a nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito. Requerem a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título e a adequação do valor executado, juntando, para tanto, planilha de cálculo e parecer contábil com valor que entendem devido (ID n. 179928272). A exequente apresentou impugnação, arguindo a validade do contrato e de suas cláusulas, destacando a existência de pactuação expressa quanto à taxa de juros e ao regime de capitalização, bem como a ausência de qualquer abusividade ou ilegalidade. Sustenta que o valor executado decorre da estrita observância do instrumento contratual, pugnando pela rejeição integral dos embargos e prosseguimento da execução (ID n. 183551347). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade dos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. No caso, não há demonstração de efetiva garantia ou segurança do juízo pelos embargantes, o que, em regra, obstaria o conhecimento dos embargos. Todavia, considerando que a matéria suscitada envolve discussão acerca de cálculo do débito e alegado excesso de execução, temas que possuem natureza de ordem pública, bem como por economia processual e para evitar futura rediscussão, passo ao exame do mérito em caráter argumentativo. Nesse contexto, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, seja pela ausência de garantia do juízo, seja pela própria principiologia que orienta o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a efetividade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Superada tal questão, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. O contrato de mútuo firmado entre as partes, acostado aos autos sob ID n. 179291282, ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, fundada na suposta abusividade dos juros e na ilegalidade da capitalização. A análise do instrumento contratual evidencia que as cláusulas são claras, expressas e tecnicamente completas. Consta da CLÁUSULA TERCEIRA, atinente à taxa de juros e custo efetivo total do contrato de ID 179291282, a seguinte redação integral: "Sobre o empréstimo mencionado na Cláusula Primeira incidirá taxa mensal de juros de 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento) ao mês, em prestações iguais e sucessivas, que serão apuradas mediante capitalização composta diária de juros, pelo coeficiente apurado com base no mês comercial (1/30), à razão de 0,130179% ao dia, acarretando taxa anual de 59,73% (cinquenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento) e custo efetivo total de 70,36% (setenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao ano, constituído pela taxa contratual de juros e pela tarifa de cadastro - TCD.” Por sua vez, a CLÁUSULA QUINTA, assim estabelece:…
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