Processo 0801193-94.2024.8.20.5158

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801193-94.2024.8.20.5158
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801193-94.2024.8.20.5158 Polo ativo MARIA JOSE SALUSTINO DA SILVA Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801193-94.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MARIA JOSE SALUSTINO DA SILVA ADVOGADO: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical não autorizada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos à contribuição não autorizada, configuram falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficientes para causar angústia e sofrimento à parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. A gravidade da conduta é agravada pela situação de vulnerabilidade da parte autora, que teve verba alimentar reduzida sem respaldo contratual, comprometendo sua subsistência digna e configurando dano moral "in re ipsa". 5. Valor do dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não autorizada, configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 98, 99 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802508-40.2024.8.20.5100, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.11.2024; TJRN, Apelação Cível, 0801223-86.2020.8.20.5153, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data…

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