Processo 0801194-05.2026.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801194-05.2026.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801194-05.2026.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: DEMETRIA BARBOSA CABRAL FEITOSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Demetria Barbosa Cabral Feitosa em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (correção de lipodistrofia braquial e reconstrução mamária com prótese). A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 99888175). Qualificou-se como servidora pública, residente no Povoado Corrente, s/n, Bairro Rural, Palmeirais-PI (ID 99888152, p. 1). A inicial veio instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 99888152), reclamação administrativa perante a ANS (ID 99888158), termos de indeferimento dos procedimentos (IDs 99888164 e 99888165), carteira do plano de saúde (ID 99888167), conta de energia elétrica em nome de Mychelly Vitória Cabral Feitosa (ID 99888171), documento pessoal CNH (ID 99888174), declaração de hipossuficiência (ID 99888175) e procuração (ID 99888177). Os autos foram conclusos para decisão em 01/07/2026 (Mov. 168472747). 2. Da necessidade de emenda à inicial O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Questões suscitadas no recurso especial que foram devidamente examinadas pela Segunda Seção do STJ. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.924/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No caso concreto, verificam-se três irregularidades sanáveis que impedem o regular processamento do feito, cada uma delas examinada a seguir. 2.1. Ausência de comprovante de residência na comarca em nome da parte autora A autora qualificou-se como residente no Povoado Corrente, s/n, Bairro Rural, Palmeirais-PI (ID 99888152, p. 1). O município de Palmeirais integra a Comarca de Amarante, na qual funciona esta Vara Única, restando fixada a competência territorial. O único documento de endereço juntado aos autos é uma conta de energia elétrica (ID 99888171) emitida em nome de Mychelly Vitória Cabral Feitosa, que figura como advogada constituída nos autos. O documento não está em nome da parte autora, Demetria Barbosa Cabral Feitosa (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Impõe-se, portanto, que a autora apresente comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome no endereço indicado na inicial (Palmeirais-PI). 2.2. Necessidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de…

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