Processo 0801194-13.2021.8.15.0021
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801194-13.2021.8.15.0021 RECORRENTE: João Ferreira do Monte Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por João Ferreira do Monte Filho, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença absolutória de primeiro grau e condenar o recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID 40268909). O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PSIQUIÁTRICO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu João Ferreira do Monte Filho da imputação do crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de insuficiência probatória, postulando a reforma do decisum para condenação pelo art. 217-A do Código Penal, em razão da prática reiterada de atos libidinosos contra criança, sua sobrinha por afinidade, no ambiente familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para afastar a dúvida razoável e embasar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) estabelecer os critérios adequados para a fixação da pena, diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive a incidência de causa de aumento e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra, de forma harmônica e consistente, a materialidade e a autoria delitivas, notadamente por meio da palavra firme e coerente da vítima, colhida em depoimento especial, corroborada por testemunhos de referência e por laudos técnicos. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção. 5. O laudo psiquiátrico que diagnostica a vítima com Transtorno de Estresse Pós-Traumático constitui forte indicativo da veracidade dos abusos narrados, evidenciando consequências psíquicas graves e duradouras. 6. A ausência de vestígios físicos ou de ruptura himenal não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, que se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de conjunção carnal. 7. A tese defensiva de imputação falsa, fundada em suposta desavença familiar, carece de verossimilhança e não encontra respaldo probatório nos autos. 8. A reiteração das condutas ao longo de período prolongado autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração máxima de aumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. As graves consequências psicológicas suportadas pela vítima justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. A palavra da vítima, nos crimes de estupro…
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