Processo 0801194-25.2023.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801194-25.2023.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801194-25.2023.4.05.8308 AUTOR: ALFA CONSTRUCOES SERVICOS E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL HORACIO DE OLIVEIRA - SP180476 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, ASSOCIACAO CREDITO DO BRASIL CDB, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido declaratório, proposta por ALFA CONSTRUCOES SERVICOS E INSTALACOES LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e da ASSOCIAÇÃO CRÉDITO DO BRASIL (CDB), objetivando a declaração de inexistência de débito imputado em sede de Tomada de Contas Especial (TCE nº 027.132/2019-6), originada de supostas irregularidades na execução do Termo de Parceria nº 05000/2009 (Siafi 724139) e da Tomada de Preços nº 002/2010. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que as obras foram encerradas em novembro de 2010 e a notificação para defesa na TCE ocorreu apenas em setembro de 2020. No mérito, alega cerceamento de defesa por ausência de notificação para acompanhar vistorias in loco e indeferimento de prova pericial no âmbito administrativo, afirmando a regular execução integral do objeto pactuado. O INCRA apresentou contestação (Id. 83936227), arguindo a inocorrência de prescrição sob o fundamento de que atos fiscalizatórios e a instauração da fase interna da TCE interrompem o prazo prescricional. Defendeu a legalidade do processo administrativo e a higidez do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), destacando que a responsabilidade da autora decorre de inexecução parcial tecnicamente aferida. A Associação Crédito do Brasil (CDB), citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União em sede de curadoria especial, apresentou contestação (Id. 83937348), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou como mera intermediária e que o débito questionado foi constituído exclusivamente por atos do INCRA e do TCU. É o breve relatório. Passo a decidir e a sanear o feito. 1. Da ilegitimidade passiva da Associação Crédito do Brasil (CDB) Compulsando os autos e a natureza da pretensão deduzida, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CDB (Id. 83937348) merece acolhimento. A relação jurídica material que fundamenta a pretensão declaratória de inexistência de débito não se vincula à gestão interna da associação privada, mas sim ao poder-dever sancionatório e ressarcitório exercido pela Administração Pública Federal. A CDB figurou como parceira do INCRA no Termo de Parceria nº 05000/2009, atuando como repassadora e gestora operacional, mas o débito que a autora visa desconstituir não foi criado por ação ou omissão da referida associação, e sim por força de decisão técnica do INCRA e subsequente Acórdão do Tribunal de Contas da União. Não detendo a CDB a titularidade do crédito público, nem o poder jurídico para anular os atos administrativos que constituíram a obrigação de ressarcimento ao erário, sua presença no polo passivo é inadequada. A legitimidade passiva deve recair sobre quem detém o interesse jurídico de defender a validade do ato impugnado e o direito de receber o crédito correspondente. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Associação Crédito do Brasil (CDB), determinando sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da legitimidade…

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