Processo 0801194-46.2026.8.12.0045

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801194-46.2026.8.12.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

INTIMAÇÃO do autor, na pessoa de seu procurador judicial, acerca do parcelamento das custas iniciais e para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Guias de Recolhimento disponíveis nos autos. DECISÃO: [...]"I- Indefiro o benefício da justiça gratuita. Nada obstante, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, defiro o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. II- Cumprida a determinação, intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta comarca. III- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. IV- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. V- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VI - Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). VII- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias."

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