Processo 0801194-84.2025.8.15.0631
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801194-84.2025.8.15.0631 Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Martha Priscila Dantas de Lima em face do Município de Juazeirinho, na qual pretende a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, passando para 15 horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, para acompanhar o tratamento terapêutico e contínuo de seu filho menor, diagnosticado com Síndrome de Down. Pleiteou, adicionalmente, a imposição de obrigações de não fazer à Administração Municipal relativas à elaboração de escalas de serviço e abstenção de convocações em finais de semana ou em horários conflitantes com as sessões clínicas. A decisão de ID 126725844 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a redução imediata da carga horária para 15 horas semanais, sem decesso ou compensação. No entanto, indeferiu os pedidos de imposição de obrigações quanto à formatação das escalas por se tratar de matéria adstrita à discricionariedade do administrador público. Citado, o Município de Juazeirinho apresentou contestação no ID 155524305, relatando que expediu ofícios às secretarias competentes para readequação da carga horária da servidora em cumprimento formal à liminar. No mérito, alegou que o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal não impõe de forma automática o percentual máximo de 50% de redução, argumentando que a medida desfalcaria o quadro de saúde enxuto do município de pequeno porte, prejudicando o atendimento da coletividade. Invocou os princípios da legalidade estrita e da supremacia do interesse público, pleiteando subsidiariamente a fixação de redução em patamar inferior ou a dilação probatória por meio de perícia e estudo social. Posteriormente, a parte autora peticionou arguindo o descumprimento material da ordem judicial de redução de jornada, instruindo a peça com a escala de horários do mês de abril de 2026 de ID 157832541, a qual apontava a permanência de plantões de 24 horas. O Município refutou as alegações de descumprimento no ID 159810538, defendendo a validade de sua escala individual retificada de ID 157703276 e suscitando preliminar de perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Instado, o Ministério Público ofertou parecer de mérito de ID 161097465, opinando pela rejeição da preliminar municipal de perda de objeto e, no mérito, pelo acolhimento do pedido de fixação definitiva da jornada reduzida em 50% com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação A preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Município de Juazeirinho no ID 159810538 baseia-se na alegação de que a adequação administrativa das escalas da servidora esgotou o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional. Contudo, essa tese não merece amparo. O cumprimento provisório ou a adequação das escalas em obediência ao comando liminar de urgência proferido nos autos (ID 126725844) possui caráter puramente precário e reversível. A satisfação momentânea da pretensão, imposta de forma coercitiva e provisória por força de decisão interlocutória, não retira a necessidade de o Poder Judiciário ingressar na cognição exauriente dos fatos e do direito para declarar, por sentença definitiva com força de coisa julgada, a…
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