Processo 0801195-05.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801195-05.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0801195-05.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CORREA DA CRUZ REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA RAIMUNDO CORREA DA CRUZ propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de SECON ASSESSORIA, SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, lavrador, titular da conta bancária n.º 0004784-8, agência 807-9, mantida junto ao Banco Bradesco, e que sofreu, em 05/04/2023, desconto no valor de R$ 76,90, decorrente de seguro supostamente não contratado, atribuído à requerida SECON. Sustentou que jamais contratou com a referida empresa, nem consentiu com a cobrança, afirmando ter tentado resolver a questão administrativamente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro do valor descontado, indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 e indenização por desvio/perda do tempo produtivo no valor de R$ 7.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 14.219,96. Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação de tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito, ou, alternativamente, demonstração concreta da inviabilidade de sua utilização. A parte autora apresentou emenda à inicial, afirmando que buscou resolver a controvérsia por meios extrajudiciais, mediante reclamação formal enviada à Ouvidoria da SECON em 08/10/2025, por e-mail, conforme documento de id. 159953529. Posteriormente, juntou comprovante de AR-Online enviado em 11/12/2025. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, não exige exame do mérito da suposta contratação, da validade do desconto, da responsabilidade civil das requeridas ou da eventual repetição do indébito. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, entendido como necessidade e utilidade concreta da atuação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido. Trata-se de condição da ação que exige demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil, isto é, que há efetiva pretensão resistida ou situação concreta que reclame intervenção judicial. O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo processual cooperativo, fundado na boa-fé objetiva, na cooperação, na proporcionalidade, na razoabilidade e na eficiência. Os arts. 5º, 6º e 8º do CPC impõem aos sujeitos do processo comportamento leal e colaborativo, bem como orientam a atuação judicial à solução proporcional, efetiva e racional dos conflitos. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa norma não possui conteúdo meramente programático. Ela impõe leitura responsável do acesso à jurisdição, especialmente em demandas patrimoniais de massa, padronizadas e repetitivas. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não elimina as condições da…

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