Processo 0801195-09.2021.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801195-09.2021.8.15.0761 [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: EDILMA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Edilma Ferreira da Silva ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Sustenta que, ao consultar seu extrato (ID 50920312), deparou-se com valores irrisórios, o que atribuiria a supostos desfalques e má gestão da instituição financeira sobre o fundo acumulado durante seus anos de serviço público. Em constestação (ID 62279019), o Banco do Brasil suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a legalidade das atualizações aplicadas e argumentou que os débitos questionados referem-se ao pagamento regular de rendimentos anuais, realizados mediante crédito em conta corrente ou via convênio FOPAG (folha de pagamento), inexistindo qualquer ato ilícito ou dano a ser reparado. O processo foi inicialmente extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão (ID 113894445) afastando a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo decenal é a ciência inequívoca dos desfalques, e determinou o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento e julgamento do feito. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa (ID 62279019). Tais alegações não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques em contas do PASEP. Sobre a legitimidade e a competência, o STJ fixou as seguintes teses: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o…
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