Processo 0801195-38.2022.8.15.0061

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801195-38.2022.8.15.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801195-38.2022.8.15.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 158210422) em face do pedido de cumprimento formulado por Francisca Pereira da Silva (Id. 156652289). O título executivo judicial é composto pelo Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 86856754), que, em sede de apelação cível, reformou em parte a sentença de primeiro grau (Id. 67099842) e condenou o banco executado ao pagamento de: a) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias não contratadas, com correção monetária pelo INPC desde cada efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso de cada parcela; b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido; c) honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa. O acórdão transitou em julgado em 07/03/2024 (Id. 86856757). A exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 19.706,48, discriminando R$ 9.119,54 a título de repetição de indébito em dobro (valores materiais atualizados), R$ 9.142,69 a título de danos morais atualizados e R$ 1.444,25 a título de honorários advocatícios (Id. 156652289 e planilhas anexas Id. 156652292 e Id. 156652288). Intimado para pagamento (Id. 156677295), o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 19.706,48 (Id. 158210427) e apresentou impugnação (Id. 158210422), alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a exequente não comprovou os descontos que está executando, que os extratos seriam insuficientes para demonstrar a correlação entre os valores lançados na planilha e os efetivamente descontados, e que caberia à exequente demonstrar a matéria constitutiva do seu direito. Requer o reconhecimento como valor devido de apenas R$ 7.584,09, considerando excessivo o montante de R$ 12.122,39. A exequente apresentou manifestação (Id. 160013950), rebatendo integralmente as alegações do executado e demonstrando que os extratos bancários acostados aos autos comprovam, mês a mês, todos os descontos indevidos que serviram de base aos cálculos. Requer a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 525 do CPC, contado após o vencimento do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial no valor total de R$ 19.706,48 (Id. 158210427). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação. 2.2. Mérito da impugnação — excesso de execução não configurado O executado alega excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), sustentando que a exequente não comprovou os descontos que embasam a planilha de cálculos. Afirma que haveria "impossibilidade de aferimento do quantum executado" e que os descontos indevidos deveriam ser comprovados por faturas de cartão de crédito, nos termos do art. 524 do CPC. A alegação é insustentável e contrária à prova dos autos, conforme se demonstrará. 2.2.1. Comprovação dos…

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