Processo 0801195-45.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801195-45.2026.8.10.0026 Assunto: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELIA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSELIA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, na qual a parte autora afirma ter sido nomeada em 18/01/2021 para exercer cargo junto à Administração Municipal, atuando como Coordenadora de UBS, vinculada ao Departamento de Administração Hospitalar, até sua exoneração em 31/12/2024. Sustenta que, embora formalmente vinculada ao Município, não recebeu corretamente férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Afirma que a permanência por aproximadamente quatro anos teria desvirtuado o vínculo, com utilização da força de trabalho para suprir demanda permanente da Administração. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade/desvirtuamento da contratação, a condenação do Município ao pagamento das verbas indicadas na memória de cálculo, no valor atualizado de R$ 36.283,00, além de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024 e planilha de débitos. A parte autora foi intimada a juntar simulação das custas processuais, tendo apresentado a respectiva guia. Em seguida, foi determinada a citação do Município para contestação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. O Município de Fortaleza dos Nogueiras apresentou contestação. Sustentou que a autora não foi contratada temporariamente, mas nomeada para exercer cargo em comissão de Coordenadora de UBS, com vínculo jurídico-administrativo decorrente de livre nomeação e exoneração. Defendeu a inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF e a inexistência de direito ao FGTS. Reconheceu, em tese, que servidores ocupantes de cargo público fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, mas impugnou o valor indicado na inicial, por incluir FGTS e por adotar metodologia que reputou inadequada. Subsidiariamente, apresentou cálculo no valor de R$ 21.902,09 para férias e 13º salário. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou a tese de desvirtuamento do vínculo, defendeu a incidência dos Temas 551 e 916 do STF, sustentou a ausência de prova de quitação das verbas pleiteadas e impugnou o cálculo subsidiário apresentado pelo Município. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente documental e que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A produção de outras provas é desnecessária, pois a natureza do vínculo, o período laborado, as rubricas pagas e a ausência de pagamento das parcelas reclamadas podem ser aferidos pelas fichas financeiras e pelos documentos funcionais juntados aos autos. Por isso, INDEFIRO a dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A parte autora formula a pretensão a partir da tese de desvirtuamento de contratação temporária. Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram vínculo temporário regido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, mas vínculo decorrente de cargo em comissão. As fichas…
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