Processo 0801195-48.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801195-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Município de Maravilha - Agravada: Daniela Soares Menezes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE MARAVILHA, objetivando reformar a Decisão (fls. 409/413 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 0700851-33.2025.8.02.0020, assim decidiu: [...] Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o MUNICÍPIO DE MARAVILHA/AL: a) PROCEDA, no prazo de 10 (dez) dias, à convocação e nomeação da autora DANIELA SOARES MENEZES para o cargo de Professora de Séries Iniciais, respeitando sua classificação e as comprovadas desistências dos candidatos classificados em 4º, 5º, 6º e 11º lugares, bem como a convocação duplicada irregular do candidato classificado em 22º lugar na lista de ampla concorrência, que já havia sido nomeado pela lista de PCD; b) PROVIDENCIE todos os atos administrativos necessários para o regular exercício do cargo, incluindo a inclusão em folha de pagamento e demais direitos inerentes ao servidor público municipal; c) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, diante do efeito multiplicador de decisões semelhantes que determinam nomeações em concurso público. Sustentou a existência de periculum in mora inverso, pois a nomeação imediata implicaria despesas irreversíveis ao erário. Aduziu, ainda, que a decisão antecipou o mérito da demanda ao determinar a convocação do candidato, interferindo na discricionariedade administrativa e desconsiderando o entendimento do STF no Tema 784, sem prova de preterição arbitrária. Diante disso, requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, e no mérito, pugnou pela sua reforma, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada. Juntou os documentos de fls. 13/33. Em decisão de fls. 35/42, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer do representante do parquet às fls. 72/73 pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude do julgamento de mérito no 1º grau. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a realizar o juízo de admissibilidade, de modo a observar a presença dos requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Compulsando o SAJ (Sistema de Automação do…
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