Processo 0801195-70.2025.8.12.0011

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801195-70.2025.8.12.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801195-70.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rafael Morales Neto Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) Apelado: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS - REGIME ESTATUTÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - REGIME DE PLANTÃO (24X72) - COMPENSAÇÃO DA JORNADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras supostamente prestadas em regime de sobrejornada junto ao Município de Coxim. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de não aplicação dos efeitos da revelia, bem como, no mérito, a existência de labor extraordinário não remunerado, com base em documentos e legislação estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) aferir se restou comprovado o efetivo exercício de horas extras não compensadas em regime de plantão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos quando a prova dos autos conduz à conclusão diversa, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo suficiente a mera alegação de sobrejornada. 6. O regime estatutário municipal admite o pagamento de serviço extraordinário apenas em caráter excepcional e mediante efetiva comprovação, nos termos da legislação local. 7. Em regime de plantão, a aferição da jornada deve considerar a carga horária mensal global, sendo as horas trabalhadas compensadas pelos períodos de descanso subsequentes, não configurando, por si sós, labor extraordinário. 8. A prova documental produzida pelo próprio autor demonstra a adoção de escala de plantão com alternância entre trabalho e folga (24x72), com carga mensal inferior ao limite legal, inexistindo horas excedentes não compensadas. 9. Precedente do Superior Tribunal de Justiça afasta o pagamento de horas extras quando não comprovada extrapolação da carga mensal de trabalho em regime de plantão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revelia não afasta o dever do juiz de analisar o conjunto probatório, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada nos elementos constantes dos autos. No regime de plantão, a jornada de trabalho deve ser aferida pela carga horária mensal, sendo indevido o pagamento de horas extras quando demonstrada a compensação regular da jornada e a inexistência de extrapolação do limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, XIII, XV e XVI, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373; Lei Municipal nº 429/1990, arts. 61, V, 73 e 74; Lei Complementar Municipal nº 066/2005, arts. 148 e 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.019.492/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do…

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