Processo 0801195-74.2024.8.14.0003
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801195-74.2024.8.14.0003 APELANTE: FRANCISCA FARIAS DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisca Farias de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco do Brasil S/A, em demanda fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, ausência de disponibilização correta dos valores e falta de atualização monetária. A apelante requereu a reforma da sentença, enquanto a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP está prescrita, considerando como termo inicial o saque integral do principal realizado em 02/10/2008 e o ajuizamento da demanda em 12/06/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral dos valores disponibilizados em conta vinculada ao PASEP permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira considera devido, sem exigir conhecimento técnico ou especializado sobre a extensão da alegada lesão. 5. A obtenção posterior de microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição, pois essa compreensão submeteria o início do prazo ao arbítrio exclusivo do credor, mediante requisição de documentos, realização de cálculos ou contratação de profissionais especializados. 6. O Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ concretiza o Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ ao definir que o saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca e juridicamente relevante da alegada irregularidade. 7. No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 02/10/2008 e ajuizou a demanda apenas em 12/06/2024, quando já consumado o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP marca o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A obtenção posterior de microfilmagens não posterga o início do prazo prescricional quando o participante já realizou o saque integral dos valores disponibilizados. 3. A pretensão ajuizada após o decurso de mais de dez anos do saque integral do principal encontra-se prescrita. Dispositivos relevantes citados: Não indicados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.387; STJ, REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de…
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