Processo 0801196-17.2022.8.15.2003

TJPB • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0801196-17.2022.8.15.2003
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801196-17.2022.8.15.2003 EMBARGANTE: GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO, NADEDJA SOUSA LIMA EMBARGADO: DELTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Visto. Tratam-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0804244-18.2021.8.15.2003. Os executados sustentaram, preliminarmente, a nulidade da execução, por falta de certeza e liquidez, alegando ausência de prova da constituição em mora. No mérito, alegaram onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, afirmando que o valor do aluguel fora reduzido para R$ 1.500,00 conforme acordo e planilha da própria exequente. Afirmaram que a entrega das chaves ocorreu em 02.07.2021 (ID 47086787) e pleitearam a dedução da caução de R$ 5.500,00, além de indenização por benfeitorias e utensílios deixados no imóvel. A exequente ofereceu impugnação (ID 88332168), arguindo a intempestividade dos embargos. Defendeu a validade do título executivo e a regularidade do débito de R$ 40.470,04, referente a aluguéis, condomínio e tributos. Sustentou que a perda do desconto de pontualidade decorreu exclusivamente do inadimplemento e que a caução foi retida como multa pela rescisão antecipada, conforme a cláusula 4ª, §4º, do contrato (ID 47086782). O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente deferido após decisão em agravo de instrumento (ID 76707849). Em decisão de saneamento (ID 98950195), este Juízo indeferiu a produção de prova oral e pericial, por entender que a matéria é de direito e passível de análise documental. No ID 116050448, os pontos controvertidos foram delimitados quanto ao adimplemento dos aluguéis, responsabilidade pelo IPTU/TCR, onerosidade excessiva e comprovação da mora. Os executados juntaram extratos de negativação no ID 136623679, seguidos de manifestação da exequente no ID 137014879. É o breve relato. Decido. - Da Validade do Título Executivo A tese de nulidade da execução por ausência de prova da constituição em mora não merece acolhimento. A Embargada/Exequente ampara sua pretensão em contrato de locação comercial (ID 47086782), documento que possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. A obrigação de pagamento de aluguéis e encargos possui termo certo, fixado para o dia 20 de cada mês na cláusula 5ª do instrumento contratual (ID 47086782). Nessas circunstâncias, a mora ocorre de forma automática pelo simples inadimplemento no vencimento da prestação. Dessa forma, é desnecessária a notificação prévia ou qualquer ato da exequente para constituir os lacatários/embargantes em atraso, uma vez que o descumprimento de obrigação positiva e líquida no seu termo já produz tal efeito, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Sobre o tema, é o entendimento consolidado: FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). 1. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido…

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