Processo 0801196-21.2022.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801196-21.2022.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801196-21.2022.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES RUFINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO BMG, BANCO PAN, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria das Dores Rufino dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A., Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Safra S.A. A autora relata na petição inicial (ID 66158005) afirma que foi surpreendida com diversos descontos em seu contracheque, os quais seriam decorrentes de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito que jamais solicitou ou anuiu. Detalha uma série de contratos vinculados a cada uma das instituições financeiras demandadas, argumentando tratar-se de fraudes. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Este juízo proferiu decisão (ID 66182265) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que, naquele momento de cognição sumária, não havia elementos suficientes para atestar a verossimilhança das alegações autorais. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 67529205), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, anexando instrumentos contratuais assinados e argumentando a semelhança visual das assinaturas. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. O Banco Pan S.A. ofereceu defesa (ID 68186328), alegando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os contratos questionados consistem em refinanciamentos formalizados de maneira regular, sendo um físico e outro por via digital, mediante biometria facial (selfie) e geolocalização. Afirmou que os valores, incluindo o troco das operações, foram efetivamente disponibilizados na conta bancária da autora, rechaçando a ocorrência de fraude e os pedidos indenizatórios. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou a demanda (ID 68291977), requerendo a retificação do polo passivo, uma vez que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), argumentando que a autora utilizou o cartão para realizar saques. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (ID 67604058), argumentando a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada com a captura de biometria facial e…

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