Processo 0801196-29.2024.8.14.0110
TJPA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801196-29.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS FERNANDES DA SILVA Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em parte pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. Conforme acórdão de Id 174910394, o recurso inominado interposto pela requerida foi parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da cobrança por consumo não registrado e determinar que os cálculos fossem refeitos mediante utilização da média de 256 kWh por ciclo de faturamento, no período de 01/07/2021 a 18/06/2024. O título judicial estabeleceu, ainda, que o débito fosse cobrado em faturas separadas e que o parcelamento pudesse ser realizado em até 72 vezes, a depender da opção do consumidor. O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2026, conforme Id 174910397. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação, conforme Id 178582607. A requerida, no Id 179252041, informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo. Para comprovar sua alegação, juntou as telas de sistema do Id 179252042, nas quais consta recálculo do débito mediante adoção da média de 256 kWh, resultando no valor de R$ 8.653,69. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão transitado em julgado determinou a reformulação da cobrança de CNR mediante adoção da média de 256 kWh por ciclo de faturamento, relativamente ao período de 01/07/2021 a 18/06/2024. As telas juntadas no Id 179252042 indicam que a concessionária adotou a média determinada pela Turma Recursal e apurou o valor de R$ 8.653,69, em substituição à cobrança originária de R$ 18.083,33. Há, portanto, comprovação documental do cumprimento da obrigação quanto ao critério de cálculo, ao período de recuperação e ao valor recalculado. Todavia, o comando judicial não se limitou ao recálculo. O acórdão também assegurou que a cobrança fosse veiculada em faturas separadas e que o parcelamento pudesse ocorrer em até 72 vezes, conforme a opção do consumidor. A documentação do Id 179252042 apresenta uma fatura no valor integral de R$ 8.653,69, com vencimento em 08/07/2026. Não há, porém, documento que comprove a comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de parcelamento em até 72 vezes, nem manifestação expressa deste quanto à forma de pagamento escolhida. Assim, embora demonstrado o cumprimento substancial da obrigação de recálculo, ainda não há elementos suficientes para reconhecer o cumprimento integral do título e extinguir imediatamente o feito. A prévia manifestação do consumidor também se mostra necessária para garantir o contraditório sobre os documentos juntados e permitir o exercício da faculdade expressamente assegurada no acórdão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção e arquivamento formulado no Id 179252041; 2. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre o recálculo e os documentos juntados no Id 179252042; b) informar se pretende o pagamento integral ou o parcelamento do débito; c) caso opte pelo parcelamento, indicar o número de parcelas pretendido, observado o limite máximo de…
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