Processo 0801196-49.2024.8.10.0010
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801196-49.2024.8.10.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ROBSON DE LIMA MENDES RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1189/2026-1 (2636) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EFICAZ E DE ESTORNO FORMAL COM RASTREABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que, ao desprover recurso inominado da concessionária, manteve sentença que reconheceu a validade de primeiro termo de confissão e parcelamento de débito de energia elétrica, declarou nulo segundo parcelamento firmado em condições mais gravosas e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade sistêmica de reativação do primeiro ajuste, além de obscuridade e contradição na valoração de documento que indicaria estorno da entrada, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada impossibilidade fática e sistêmica de reativação do primeiro parcelamento; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição entre a exigência de lastro documental inteligível e a desconsideração de fatura que indicaria estorno, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória, salvo para sanar vício efetivo. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente os pontos relevantes, inexistindo omissão quando a tese invocada depende de premissa fática não comprovada. 5. A alegada impossibilidade sistêmica de reativação do parcelamento pressupõe estorno regular, formalizado, rastreável e comunicado eficazmente ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de prova da correlação inequívoca entre o suposto estorno e o contrato específico, bem como da ciência do consumidor acerca do desfazimento do pacto, afasta a premissa necessária ao exame da impossibilidade alegada. 7. Não há obscuridade ou contradição na distinção entre lançamento de crédito em fatura (registro contábil interno) e estorno formal com efeitos de extinção contratual, que exige transparência, rastreabilidade e informação clara ao consumidor. 8. A fatura apresentada é insuficiente para comprovar estorno com efeitos contratuais, por não evidenciar comunicação eficaz nem compreensão do consumidor sobre o cancelamento do acordo. 9. A discordância quanto ao critério de valoração da prova não configura vício integrativo, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 10. A atribuição de efeitos infringentes depende da prévia constatação de vício sanável, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à…
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