Processo 0801196-56.2024.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0801196-56.2024.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORNILO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO Ornilo Ferreira dos Santos promoveu cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A., afirmando existir crédito no montante de R$ 4.963,87, conforme memória de cálculo apresentada, decorrente de condenação que determinou a restituição de valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, pois a parte exequente teria incluído na memória de cálculo valores não abrangidos pelo título executivo judicial. Argumentou que o montante efetivamente devido seria de R$ 2.921,52, conforme planilha apresentada, indicando este valor como incontroverso. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a correção de seus cálculos e alegando que os descontos indevidos teriam ocorrido até dezembro de 2024, razão pela qual o valor executado refletiria a integralidade da condenação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o executado pode alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matérias como inexequibilidade do título ou excesso de execução, cabendo ao juízo verificar a correspondência entre o valor executado e os limites objetivos da condenação fixada no título judicial. No caso concreto, observa-se que o título executivo judicial decorre de decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, bem como manteve a determinação de repetição do indébito referente aos valores comprovadamente descontados. Todavia, ao promover o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo que alcança R$ 4.963,87, valor que inclui parcelas relativas a descontos posteriores cuja comprovação não consta de forma adequada nos autos e que não foram expressamente reconhecidos no título judicial como integrantes da condenação. A execução deve observar estritamente os limites estabelecidos pela decisão transitada em julgado, sendo vedada a ampliação da obrigação executada mediante inclusão de valores não comprovados ou não abrangidos pelo comando condenatório, sob pena de afronta à coisa julgada e de configuração de excesso de execução. Nesse contexto, a planilha apresentada pela parte executada demonstra que, considerados os valores efetivamente reconhecidos no título judicial, repetição do indébito comprovado e indenização por danos morais, o montante atualizado alcança R$ 2.921,52, já incluídos correção monetária, juros e honorários de sucumbência. Verifica-se, portanto, que o cálculo apresentado pelo exequente extrapola os limites da condenação, devendo ser ajustado para refletir o valor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.