Processo 0801196-61.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801196-61.2026.8.10.0048 Requerente: MARIA SUELI PENHA SOARES DE LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA SUELI PENHA SOARES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurada especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra a autora, em síntese, que é brasileira, viúva, lavradora, nascida em 26/08/1970, domiciliada na Rua do Açude, nº 47, Centro, Miranda do Norte/MA, e que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, dedicando sua vida ao labor campesino no Município de Miranda do Norte/MA, em atividade agrícola voltada essencialmente à subsistência familiar, sem empregados permanentes e sem estrutura empresarial. Sustenta que, ao longo de sua trajetória, cultivou produtos típicos da agricultura familiar, como arroz, milho, feijão, legumes, verduras e demais gêneros de subsistência, circunstância que, segundo afirma, caracteriza sua condição de segurada especial. Aduz que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 04/10/2025, por meio do protocolo nº 1434198963, serviço “Aposentadoria por Idade Rural”, posteriormente vinculado ao NB 227.262.367-5, apresentando autodeclaração de segurada especial e documentos destinados à comprovação de sua atividade rural. Na autodeclaração, informou o exercício de atividade rural no período de 11/05/2007 a 05/08/2025, na condição de meeira, sustentando que tais elementos, somados à documentação acostada, seriam suficientes para demonstrar a carência exigida pela legislação previdenciária. Afirma que instruiu o requerimento administrativo e a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, declaração de exercício de atividade rural, declaração de proprietário rural, autodeclaração de segurada especial, carta de concessão de benefício anteriormente recebido, documentos extraídos do CNIS e declaração comercial referente à aquisição de ferramentas agrícolas, como enxada, foice, catana e machado, os quais, em conjunto, demonstrariam sua vinculação ao meio rural. Sustenta que a ausência de documentação ano a ano não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito, diante da informalidade própria do trabalho rural em regime de economia familiar. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e, ao final, a procedência da demanda, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de…
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