Processo 0801196-91.2026.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801196-91.2026.8.15.0381 DECISÃO 1. RELATÓRIO HORACIO MARINHO DE PONTES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual acumulada com reparação de danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também identificado na peça de ingresso. Em sua petição inicial de ID 157792008, o autor sustentou a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Diante da hipossuficiência econômica alegada, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo, em análise preliminar do pedido de assistência judiciária, proferiu o despacho de ID 158013285, determinando que a parte autora comprovasse sua atual condição de necessidade financeira. A determinação judicial visou instruir o feito com documentos contemporâneos, tais como comprovantes de rendas, despesas mensais e declaração de bens, sob pena de indeferimento da benesse e consequente necessidade de recolhimento das custas processuais. Em resposta à referida determinação, o promovente apresentou a petição de ID 158341112, por meio da qual reafirmou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento básico. Na oportunidade, colacionou aos autos o histórico de créditos do INSS e extratos que demonstram o recebimento de rendimento líquido mensal em torno de R$ 1.084,25, após a incidência de descontos já existentes em sua folha de pagamento. Argumentou, ainda, que sua idade avançada e a necessidade de gastos com medicamentos e alimentação tornam indispensável a proteção judicial por meio da gratuidade integral. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o tema. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL DA JUSTIÇA A análise do pedido de gratuidade da justiça deve pautar-se pelo equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à jurisdição e o dever de contribuição para o custeio do serviço público judiciário, conforme balizas estabelecidas no Código de Processo Civil. O Art. 98 do CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural não é absoluta, possuindo natureza juris tantum, o que autoriza o magistrado a verificar a real necessidade diante dos elementos concretos dos autos. No caso em exame, os documentos de ID 158341113 revelam que o autor é beneficiário do amparo social ao deficiente, percebendo rendimento que, embora modesto, não indica uma situação de miserabilidade extrema que justifique a isenção total e irrestrita de todas as taxas e despesas processuais. Ao confrontar o valor da causa, fixado em R$ 37.513,20, com o histórico de créditos que demonstra um valor líquido disponível de aproximadamente R$ 1.084,25, observa-se que o recolhimento integral das custas de forma imediata poderia, de fato, comprometer a subsistência do requerente. Todavia, a gratuidade integral não se apresenta como a única solução jurídica adequada e proporcional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado deve investigar a real condição financeira e, havendo indícios de capacidade parcial, modular a concessão do benefício: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE…
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