Processo 0801197-08.2022.8.14.0070
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801197-08.2022.8.14.0070 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA APELANTE: ROSILENE GOMES SENA APELADO: ROSILDA PINHEIRO SILVA, EDILEIA PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROSILENE GOMES SENA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROSILDA PINHEIRO SILVA e EDILEIA PINHEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel. Outrossim, rejeitou os pedidos contrapostos de indenização por benfeitorias e danos morais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10%), suspensos em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais de Id. 22187752, a Apelante sustenta, em síntese, que a parte superior do imóvel foi construída por ela e por seu ex-companheiro a partir de 2015, e que o local lhes foi "doado" pela Sra. Benedita, avó do seu ex-companheiro. Assevera possuir direito a indenização e retenção por benfeitorias (avaliadas unilateralmente em R$ 100.000,00) e indenização por danos morais. Pugna pela reforma total da sentença ou o provimento dos pedidos contrapostos. Intimadas, as Apeladas apresentaram Contrarrazões (Id. 22187755), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a precariedade da posse da Apelante e a inexistência de provas das alegadas benfeitorias. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 23426368). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Julgamento de Forma Monocrática. Prefacialmente, justifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise das razões recursais. 3. Razões Recursais A controvérsia cinge-se em verificar a natureza da posse exercida pela Apelante sobre a parte superior do imóvel pertencente ao espólio da Sra. Benedita Pinheiro (representado pelas Autoras/Apeladas), bem como o eventual direito de retenção e indenização por benfeitorias. Adianto que a r. sentença de origem não merece qualquer reparo, tendo o Juízo a quo aplicado de forma irretocável o direito aos fatos comprovados nos autos. 3.1 Da Natureza da Posse: Comodato Verbal x Alegada Doação A Apelante insiste na tese de que o imóvel não lhe foi cedido em comodato, mas sim "doado" pela então proprietária (Sra. Benedita). Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao prever que a doação de bens imóveis é contrato solene, exigindo, sob pena de nulidade, a forma escrita, seja por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, caput, do Código Civil). A doação verbal só é válida para bens móveis e de pequeno valor (art. 541, parágrafo único, do CC), o que, à obviedade, não engloba bens imóveis ou acessões/construções sobre terrenos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO…
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