Processo 0801197-10.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801197-10.2024.8.18.0140 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI APELADO: FERNANDA ALVES XAVIER Advogado(s) do reclamado: GERALDO SOUZA CANCIO NETO, FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ANTECIPAÇÃO SIGNIFICATIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de falha na prestação do serviço consistente na antecipação substancial de voo doméstico, proposta por passageira menor representada por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica na hipótese; (ii) estabelecer se a alteração do voo por readequação da malha aérea configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil; (iii) determinar se a antecipação significativa do voo gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão da aplicação complementar do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, por integrar o risco da atividade empresarial, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 6. A prova unilateral produzida pela companhia aérea, consistente em registros sistêmicos internos, não comprova a ciência inequívoca da consumidora acerca da alteração substancial do voo. 7. A antecipação do voo em 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos configura falha relevante na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando abalo à esfera extrapatrimonial. 8. O dano moral, em hipóteses de alteração substancial de voo, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta ilícita do fornecedor. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. 2. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea. 3. A alteração substancial de voo gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo reduzida quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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