Processo 0801197-19.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801197-19.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801197-19.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AQUINO ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (RN014765), FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (RN011695), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (RN016054) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE028490) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIA DE LOURDES DE AQUINO, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Empréstimo Consignado” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais.  Para tanto, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado n. 186140910, os quais foram indevidamente averbados em seu benefício previdenciário, ocasionando descontos mensais sem sua autorização. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Foi proferida decisão no ID 179417729, concedendo a assistência judiciária gratuita, deferindo o pedido liminar e invertendo o ônus da prova.  Citado, a parte demandada apresentou contestação no ID 182748588, oportunidade em que aduziu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição da demanda. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos.  Termo de audiência de conciliação no ID 182955075 consignou a ausência de acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 185416328 a qual refutou as alegações apresentadas em contestação, pugnou pelo reconhecimento dos fatos narrados na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.  Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir  O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.  No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento …

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