Processo 0801197-37.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801197-37.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: GESSICLEIDE ALBINO APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. 2. O magistrado possui poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos mínimos, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da demanda. 3. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, especialmente em hipóteses de indícios de demandas predatórias. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos como condição para o regular processamento da ação, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou repetitiva. 5. Os extratos bancários não configuram prova excessiva, mas sim documentação mínima apta a conferir lastro à causa de pedir e verificar a plausibilidade da alegação. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. 7. A sentença está em conformidade com entendimento sumulado do tribunal e precedentes qualificados, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático pelo relator. 8. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GESSICLEIDE ALBINO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora Apelado. Na Decisão de ID nº 32333992, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora, através de seu advogado, promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: (i) juntada de instrumento de mandato atualizado, com as formalidades legais, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta (com emissão de no máximo 30 dias); (ii) comprovação contemporânea de hipossuficiência econômica, mediante declaração atualizada e documentos pertinentes, ou, alternativamente, o…
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