Processo 0801197-46.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801197-46.2026.8.10.0048 Requerente: PEDRO BATISTA LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por PEDRO BATISTA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra o autor, em síntese, que é brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Povoado Cariongo III, zona rural do Município de Miranda do Norte/MA, e que construiu toda a sua trajetória de vida vinculada ao trabalho no campo, exercendo atividades agrícolas voltadas à própria subsistência e à manutenção familiar, sem estrutura empresarial, sem empregados permanentes e em pequena escala, nos moldes do regime de economia familiar. Aduz que exerce atividade rural no Povoado Cariongo III, no Município de Miranda do Norte/MA, em área vinculada à Associação dos Moradores do Povoado Cariongo III, tendo informado, em autodeclaração de segurado especial apresentada no procedimento administrativo, o exercício de atividade rural na condição de produtor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 05/03/1991 e 22/09/2025. Sustenta que, ao longo desse período, dedicou-se ao cultivo de produtos típicos da agricultura familiar, tais como arroz, milho, feijão, legumes e verduras, com produção destinada ao consumo próprio e à comercialização em pequena escala, circunstância que, segundo afirma, demonstra sua vinculação histórica e contínua ao meio rural. Afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 13/10/2025, registrado sob o protocolo nº 301833428 e NB nº 2273764477, ocasião em que apresentou documentação destinada a comprovar sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. Alega que o processo administrativo foi instruído com autodeclaração de segurado especial, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos expedidos pela Associação dos Moradores do Povoado Cariongo III, inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar – CAF, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, além de documentos pessoais e demais registros que evidenciariam sua inserção na comunidade campesina e sua participação em iniciativas vinculadas à agricultura familiar. Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, porquanto o INSS teria deixado de valorar adequadamente o conjunto probatório apresentado, impondo exigência documental excessiva e incompatível com a realidade do trabalhador rural em regime de economia familiar. Defende que o segurado especial não está obrigado a apresentar prova documental plena e absoluta de todo o período de carência, sendo suficiente a existência de início de prova material, passível de complementação por prova testemunhal idônea. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e, ao final, a procedência da demanda, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o…
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