Processo 0801197-60.2022.8.18.0049
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801197-60.2022.8.18.0049 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Apelante: DIONISIO ALVES DE CARVALHO Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB-PI n° 1.117) e Miguel de Holanda C. Filho (OAB-PI n° 9.750) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), em razão de ter proferido expressões intimidatórias e ofensivas contra sua ex-nora, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se há dolo específico na conduta ou se as expressões foram proferidas em mero estado de ira, apto a afastar a tipicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça é delito formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, independentemente de sua efetiva concretização. 4. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos colhidos sob contraditório e mídia audiovisual, que evidenciam a conduta intimidatória do acusado. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 6. As expressões proferidas pelo acusado e o contexto de animosidade demonstram a intenção de intimidar, configurando o dolo exigido pelo tipo penal. 7. O estado de ira ou emoção não afasta a tipicidade do crime de ameaça quando a conduta é idônea a causar temor. 8. A existência de prova audiovisual e demais elementos probatórios afasta a alegação de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. 9. O conjunto probatório é coeso e suficiente, não havendo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça consuma-se com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor, sendo desnecessária sua concretização. 2. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos. 3. O estado de ira não afasta o dolo no crime de ameaça quando evidenciada a intenção intimidatória. 4. A suficiência do conjunto probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 0709273-20.2019.8.07.0003, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 10.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE…
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