Processo 0801197-73.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801197-73.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801197-73.2026.8.15.3001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eleição, Assembléia] AUTOR: J. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES - PB22334 REU: A. Q. D. S. F.REPRESENTANTE: L. J. D. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Geral com pedido de tutela de urgência proposta por J. D. S. em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FONSECA. O requerente busca a suspensão imediata dos efeitos da eleição realizada no dia 25 de janeiro de 2026, alegando graves irregularidades que comprometem a validade do pleito. O autor relata que a assembleia ocorreu sem a devida convocação formal prevista no estatuto social, destacando que os editais anteriores (para os dias 4 e 18 de janeiro) foram cancelados e que não houve publicidade para a reunião do dia 25. Sustenta, ainda, que o processo de votação foi eivado de nulidade pela participação de pessoas não associadas e de menores de 18 anos, em descumprimento às normas estatutárias. A petição inicial também aponta o questionamento sobre a composição da chapa eleita, alegando que candidatos não atendem aos requisitos de elegibilidade, e denuncia a ausência de prestação de contas nos últimos três anos, além da inadimplência da associação perante a concessionária de energia elétrica. Diante do risco de registro da ata em cartório e da posse de uma diretoria irregular, o requerente pleiteia a concessão de liminar para sustar os efeitos da eleição. Custas devidamente quitadas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. O ordenamento processual civil contemporâneo consagra a tutela provisória como instrumento fundamental para garantir a utilidade e a tempestividade da prestação jurisdicional. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise da prova documental revela forte verossimilhança nas alegações do autor. A controvérsia central reside na validade da Assembleia Geral realizada em 25 de janeiro de 2026. Os documentos indicam que o pleito ocorreu sem a devida convocação formal, uma vez que os editais anteriores foram cancelados e não há prova de publicidade específica para a data da eleição. O desrespeito aos prazos e formas de convocação previstos no estatuto social configura vício formal insanável, ferindo o direito de participação democrática dos associados. Soma-se a isso a gravidade da denúncia sobre a participação de não associados e menores de idade na votação. A lista de assinaturas do livro de presenças confrontada com os argumentos iniciais sugere uma inflação indevida do quórum, com a inclusão de pessoas estranhas ao quadro social para influenciar o resultado do pleito. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a inobservância do estatuto e do quórum de instalação acarreta a nulidade das deliberações assembleares: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Considerando que a Associação possui personalidade jurídica, cabe a esta a defesa em Juízo de seus atos (alterações…

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