Processo 0801197-88.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0801197-88.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA nº 18.161-A) RECORRIDO: RICELLI GICARDSON GARCIA ATHAN ADVOGADOS: Dr DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA n° 10.021-A) e OUTRO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.274/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM APLICATIVO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO TARDIO E PARCIAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de conta de WhatsApp, sob pena de multa, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sendo posteriormente executadas astreintes em razão de descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória sem intimação pessoal da parte; (ii) estabelecer se houve cumprimento da obrigação apto a afastar ou reduzir as astreintes; (iii) determinar se o valor da multa é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio de advogado constituído, aliada à manifestação expressa da parte em pedido de reconsideração, comprova a ciência inequívoca da decisão e afasta a necessidade de intimação pessoal, em observância à instrumentalidade das formas. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal configura nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico, diante da inércia da parte e da prática de atos incompatíveis com a alegação. O restabelecimento da conta ocorreu de forma tardia, após mais de 40 dias do prazo fixado, o que justifica a incidência das astreintes. O cumprimento da obrigação deu-se de forma parcial, sem a integral recuperação dos dados e conversas, em desconformidade com a ordem judicial. A alegação de impossibilidade técnica encontra-se preclusa e é afastada pela posterior efetivação da obrigação pela própria Recorrente. O valor da multa mostra-se proporcional e razoável, tendo sido limitado pelo juízo de origem e fixado em montante inferior ao que resultaria da incidência integral da penalidade. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas em patamar suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, especialmente considerando o porte econômico da Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação por meio de advogado, quando evidenciada a ciência inequívoca da parte, supre a exigência de intimação pessoal para fins de aplicação de astreintes. 2. O cumprimento tardio ou parcial da obrigação justifica a incidência integral da multa cominatória. 3. Não há excesso quando o valor das astreintes observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e decorre do descumprimento prolongado da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 487, I, e 537, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em…
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