Processo 0801198-48.2022.8.18.0048

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801198-48.2022.8.18.0048
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801198-48.2022.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte consumidora, declarou a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e afastou a condenação por litigância de má-fé. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, à modulação temporal da repetição do indébito e às alegações de depósito do numerário e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão quanto aos consectários legais das condenações por danos materiais e morais, bem como se as demais alegações justificam a integração ou modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao próprio relator decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal. Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. Configura-se omissão parcial quanto à definição dos critérios de atualização das condenações, matéria de ordem pública que pode ser examinada e integrada no julgamento dos aclaratórios. Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a disciplina introduzida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida dos juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis. As alegações relativas à validade da contratação, à disponibilização do numerário e aos demais aspectos do mérito já foram enfrentadas na decisão embargada, revelando mero inconformismo e pretensão de rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a decisão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, mantidos os demais termos do julgamento. Tese de julgamento: Verificada omissão quanto aos consectários legais da condenação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para integrar o julgado, sem alteração da conclusão de mérito, observados os arts. 389, parágrafo…

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