Processo 0801199-12.2024.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801199-12.2024.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801199-12.2024.8.20.5123 Polo ativo VALDERI JANUARIO DOS SANTOS Advogado(s): ANAIRAM CARLA DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERSTÍCIO, VAGAS E DEMAIS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA POR VIA JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção de policial militar à graduação de 3º Sargento, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir se o apelante preenche os requisitos legais para promoção à graduação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 4. A ausência de apresentação de rol de testemunhas e a suficiência da prova documental afastam a necessidade de audiência de instrução. 5. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 515/2014, incluindo interstício mínimo, existência de vagas e demais condições legais. 6. A inexistência de prova da data de promoção à graduação anterior, da existência de vagas e do cumprimento dos demais requisitos impede o reconhecimento do direito à promoção. 7. A pretensão fundada em isonomia não autoriza a concessão judicial de vantagens remuneratórias, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente; (ii) a promoção na carreira militar depende da comprovação integral dos requisitos legais, não sendo possível sua concessão sem prova do interstício, existência de vagas e demais condições; (iii) é vedada a concessão de vantagem remuneratória por isonomia sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 515/2014, arts. 12, 18 e 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDERI JANUÁRIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, na presente Ação de Obrigação de Fazer nº 0801199-12.2024.8.20.5123, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários…

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